DECRETO Nº 36.206, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que a Copa do Mundo de Futebol de 2014 será realizada no Brasil, conforme anunciado pela Associação das Federações Internacionais de Futebol (FIFA);
CONSIDERANDO a magnitude do citado evento, tido como o segundo maior do mundo no âmbito desportivo, bem como os evidentes benefícios que acarreta para a economia e para o turismo locais;
CONSIDERANDO, ainda, que o Estado de Pernambuco foi escolhido como uma das sedes da Copa do Mundo de 2014;
CONSIDERANDO, por fim, ser imprescindível a concepção, o planejamento, a operacionalização e o monitoramento das ações do Poder Público e da iniciativa privada para a efetivação deste projeto,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Pernambuco Copa do Mundo 2014, ao qual compete a concepção e o planejamento das ações necessárias para a consecução do empreendimento Pernambuco na Copa do Mundo 2014 e, especialmente:
Art. 2° - O Comitê ora criado será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 1º O Comitê de que trata este Decreto será coordenado pelo Secretário Extraordinário da Copa de 2014 e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Supervisão Técnica da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014.
§ 2º Poderão integrar o Comitê de que trata este Decreto, na qualidade de convidados permanentes, representantes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, da Federação Pernambucana de Futebol e das Prefeituras do Recife e de São Lourenço da Mata.
§ 3° A critério do Coordenador, poderão ser convidados outros membros para integrar, de forma permanente, o Comitê.
§ 4° Os membros do Comitê serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, os quais indicarão os respectivos suplentes.
§ 5° O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador.
Art. 3° - A participação no Comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.